ESTATUTO CONSOLIDADO DO INSTITUTO FGTS FÁCIL - IFF
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - O Instituto FGTS Fácil, fundado em 11 de abril de 2001, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro situado na Rua da Candelária n 9, Sala 812 -, no Centro, nesta cidade, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, cujo objetivo é desenvolver um trabalho de esclarecimento e conscientização do trabalhador em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço bem como disponibilizar meios para que ele possa efetivamente controlar e monitorar suas contas, orientando-o quanto aos seus direitos e obrigações, outrossim visando estreitar a relação entre a sociedade de uma maneira geral, e os órgãos responsáveis pela gestão do Fundo, em todo o território nacional; regida pelo Código Civil Brasileiro, demais leis em vigor e pelo presente Estatuto, denominada abreviadamente IFF.
§ 1º - A duração do IFF terá tempo indeterminado.
§ 2º - Os recursos para o atendimento dos objetivos sociais serão aplicados exclusivamente no país e serão escrituradas as receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO ll
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 2 º - São objetivos do Instituto:
a) apoiar, assistir, defender e representar os trabalhadores nas justas reivindicações individuais ou coletivas por ações administrativas ou judiciais, individuais ou coletivas, ações civis públicas inclusive;
b) promover a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores no que se refere a questões pertinentes ao FGTS.
c) congregar os cidadãos e trabalhadores, servindo de elo de aproximação entre os diversos segmentos da sociedade e o poder público;
d) colaborar com entidades especializadas no encaminhamento de
soluções para problemas relativos ao FGTS.
e) promover seminários, palestras, reuniões, conferências, simpósios, cursos e conclaves sobre o tema, prestando esclarecimentos que constituam material para a busca de soluções, emitindo, quando for o caso, os respectivos certificados de frequência;
f) colaborar ou representar junto às autoridades, por soluções a e benéficas nos assuntos pertinentes ao FGTS.
g) cooperar e manter intercâmbio com outras entidades;
h) manter órgão próprio de publicidade e divulgação de fatos do
interesse coletivo;
i) ministrar cursos de qualificação e requalificação profissional
ARTIGO 3º - Para alcançar seus objetivos o Instituto se propõe representar e defender administrativa e judicialmente os interesses
neste Estatuto consignados, junto a qualquer órgão do poder público
ou criado por instituições privadas.
CAPÍTULO lll
OS ÓRGÃOS DO IFF
ARTIGO 4º - SÃO ORGÃOS DO IFF
a) Assembléia Geral (AG)
b) Diretoria (DIR)
c) Conselho Fiscal (CF)
d) Conselho Consultivo ( CC)
SEÇÃO l
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 5º - A AG é o órgão soberano do IFF, é constituída pela reunião dos membros fundadores e efetivos, maiores de 21 anos, quites com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
ARTIGO 6º - Compete à Assembléia Geral:
a) decidir sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
b) alterar o estatuto, por maioria simples;
c) eleger e destituir a Diretoria e CF, na forma deste Estatuto.
d) funcionar como última instância nos litígios ou divergências
entre os demais órgãos do IFF.
ARTIGO 7º - AS Assembléias Ordinária e Extraordinária.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária (AGO) será realizada anualmente no mês de abril de cada ano.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) será realizada sempre que for necessário, por convocação do presidente do IFF ou de qualquer dos membros do Instituto, desde que o pedido de convocação conte com a assinatura de dois terços, no mínimo, de seus membros.
§ 3º - Nas eleições gerais, a AGO funcionará em sessão permanente.
ARTIGO 8º - A AGO reunir-se-à, ordinariamente, por convocação do Presidente, uma vez em cada cinco anos para eleger a Diretoria, e o CF.
ARTIGO 9º - A AG reunir-se-á, extraordinariamente, para deliberar sobre matérias para as quais for expressamente convocada, tantas vezes quantas necessário.
ARTIGO 10º - As deliberações da AG serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
ARTIGO 11 - A convocação da AG, a instalação e o funcionamento de seus trabalhos obedecerão às normas, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
a) a convocação será feita por edital afixado nas dependências do
IFF e com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, salvo na
hipótese de convocação de urgência;
b) o edital indicará dia, hora, local e a pauta dos trabalhos;
c) a AG será instalada no dia, local e hora determinados no edital,
com a presença de mais da metade do quadro social, ou meia
hora após, com qualquer número;
d) as presenças serão registradas mediante a assinatura em livro
próprio;
e) após a instalação da Assembléia, o plenário escolherá, entre os presentes, aquele que dirigirá os trabalhos;
f) o presidente da AG escolherá, entre os presentes, aquele que irá secretariá-lo.
g) as resoluções serão limitadas a assuntos constantes do edital de
convocação;
h) a forma de votação será indicada no edital de convocação;
i) a ata será aprovada pela AG ou por comissão por ela designada,
sendo assinada obrigatoriamente pelo Presidente e o Secretário
ARTIGO 12 - Compete ao presidente da AG, dirigir e manter a ordem dos trabalhos e proclamar as resoluções.
ARTIGO 13 - Compete ao secretário da AG desempenhar as funções que o presidente lhe atribuir.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 14 - O CF é o órgão fiscalizador das contas do IFF será composto de 3 (três) membros efetivos, que não sejam membros da diretoria, com mandato de 5 (cinco) anos, principiando seus trabalhos no primeiro dia útil do mandato da Diretoria eleita.
§ 1º - O CF reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 2º - Vagas que ocorrerem no CF serão preenchidas mediante eleição, por convocação do presidente do CF.
§ 3 - As decisões do CF serão tomadas por maioria de votos e inseridas em ata.
ARTIGO 15 - Ao CF compete:
a) eleger o presidente e o secretário do CF;
b) examinar os balancetes mensais e, anualmente, o balanço geral, dando parecer sobre eles à Diretoria;
c) examinar a legalidade das despesas quanto à aplicação dos recursos orçamentários;
d) apreciar e opinar sobre qualquer proposta da Diretoria, com o objetivo econômico ou financeiro, a ser encaminhada à diretoria, inclusive sobre alterações do plano de contas e do regime financeiro do IFF;
e) efetuar exames de natureza contábil, econômica ou financeira;
f) convocar, quando necessário, o presidente do IFF, para prestar esclarecimentos;
g) ouvir, quando necessário ao desempenho de suas funções, qualquer associado ou empregado do IFF;
h) fiscalizar a contabilidade examinando os livros e documentos, e requisitar ao presidente do IFF todos os elementos necessários ao fiel desempenho de suas funções;
i) dar conhecimento à Diretoria, das irregularidades que constatar.
DA DIRETORIA
ARTIGO 16- A Diretoria, terá mandato de 5 (cinco) anos que principia no primeiro dia útil do mês de Maio, e será composta de 3 (três) membros eleitos pela AG.
ARTIGO 17 - Serão eleitos pela AG: o Presidente e o Vice-Presidente do IFF, o Diretor Financeiro e Patrimonial.
ARTIGO 18 - Os membros da Diretoria de que tratam os artigos 16 e 17 deste Estatuto não serão remunerados.
ARTIGO 19 - Sempre que a ampliação das atividades do IFF o recomendar, poderão ser criados novos cargos na Diretoria, fixando-se-lhe as atribuições específicas, desde que a proposta conte com a aprovação de dois terços da AG.
ARTIGO 20 - Os membros eleitos da Diretoria não poderão licenciar-se por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo único - Verificando o licenciamento pelo prazo previsto neste artigo, a substituição dar-se-á por um dos demais membros eleitos, que acumulará o cargo, por designação do presidente do IFF.
ARTIGO 21 - O afastamento de Diretores eleitos, por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, uma vez comprovado mediante representação de qualquer membro, acarretará, necessariamente, a vacância do cargo.
ARTIGO 22 - A Diretoria reunir-se-á :
a) ordinariamente, uma vez por mês;
b) extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
ARTIGO 23 - As decisões da diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros.
§ 1º - No caso de empate na votação , o presidente terá voto de
qualidade
§ 2º - Os assessores poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
ARTIGO 24 - Os atos da Diretoria denominar-se-ão decisões e serão numeradas em séries anuais.
ARTIGO 25 - Compete à Diretoria:
a) dirigir e administrar o IFF;
b) fiscalizar a observância deste Estatuto;
c) gerir os bens patrimoniais do IFF;
d) autorizar a celebração de contratos.
e) autorizar despesas orçamentárias;
f) conceder licenças aos Diretores por período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;
g) prestar contas, semestralmente , ao CF;
h) elaborar o orçamento anual de suas atividades, juntamente com a prestação de contas e submeter tais peças à apreciação da AGO, acompanhadas do parecer do CF;
i) nomear comissões especiais;
j) aprovar os quadros e tabelas de salários dos empregados do IFF;
k) opinar na resolução dos casos omissos.
ARTIGO 26 - São atribuições do Presidente do IFF ou, nos seus impedimentos ocasionais, do Vice-Presidente:
a) presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voto de qualidade;
b) representar o IFF, passiva e ativamente, em juízo e fora dele;
c) dar cumprimento às deliberações da AG, do CF e da Diretoria;
d) emitir e endossar cheques e demais documentos que envolvam responsabilidade financeira para o IFF, assinar escrituras de compra e venda , promessa de compra e venda e cessões de direitos relativos a quaisquer bens materiais ou imateriais incorporados ou a serem incorporados ao patrimônio do IFF;
e) despachar o expediente do IFF;
f) comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, a fim
de prestar esclarecimentos;
g) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões e resoluções
dos órgãos do IFF;
h) zelar pelo conceito do IFF;
i) defender os interesses do IFF;
j) decidir e tomar imediata providência em caso urgente ou
imprevisto, submetendo o seu ato à Diretoria, na sessão
subseqüente ao evento;
k) designar um dos membros da Diretoria para substituir o Diretor
licenciado, nos critérios definidos por este Estatuto;
l) conceder exonerações a qualquer membro da Diretoria indicado
pelo presidente do IFF;
m) indicar, dentre os membros, substituto para os Diretores
exonerados;
n) indicar seu substituto na sua ausência e impedimentos eventuais;
o) firmar, em nome do IFF, quaisquer instrumentos contratuais
que não sejam vedados por este Estatuto.
ARTIGO 27 - Compete ao Vice-Presidente:
a) gerenciar todos os serviços de secretaria;
b) organizar os arquivos do IFF;
c) organizar relatório mensal das atividades do IFF;
d) organizar o expediente da Diretoria;
ARTIGO 28 - Compete ao Diretor Financeiro e Patrimonial:
a) gerenciar todos os serviços de tesouraria;
b) organizar a escrituração financeira do IFF, elaborando o plano
de contas;
c) assinar, com o presidente IFF, o balanço geral e a demonstração de receitas e despesas para o relatório anual da Diretoria;
d) prestar informações, por escrito, ao CF sobre o estado financeiro do IFF, permitindo-lhe o acesso aos livros e documentos;
e) apresentar mensalmente os balancetes e anualmente os balanços
gerais à Diretoria, para sua apreciação;
f) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo
presidente;
g) guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos de
qualquer natureza, pertencentes ao IFF e responder pelos
mesmos;
h) gerenciar o patrimônio e imobiliário e mobiliário do IFF e
estabelecer as condições de zelo para sua conservação;
i) assinar, conjuntamente com o presidente do IFF, as escrituras
e outros instrumento e contrato relativos a imóveis, bem como documentos que envolvam responsabilidade para a entidade;
i) levantar, anualmente, o inventário físico dos bens do IFF;
J) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas
pelo presidente do IFF;
l) elaborar os quadros e tabelas de salários dos funcionários do IFF.
ARTIGO 29 – Compete ao Conselho Consultivo:
a) discutir estratégias de ação
b) oferecer subsídios para o estabelecimento de políticas gerais
c) deliberar acerca dos projetos do IFF, bem como sugeri-los
CAPITULO lV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
ARTIGO 30 - São direitos dos membros, quites com suas obrigações e
atendidas as condições estabelecidas neste Estatuto:
a) participar das Assembléias Gerais, podendo propor e discutir os assuntos em pauta;
b) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo do IFF.
c) requerer a convocação da AGE em petição assinada por no
no mínimo dois terços dos membros no gozo de seus direitos sociais;
d) apresentar sugestões e reivindicações à Diretoria.
e) recorrer às diversas instâncias do IFF,
no prazo de 10 (dez) dias, em caso de punição;
f) receber um exemplar do Estatuto, dos boletins informativos, e de qualquer publicação da entidade.
g) utilizarem-se dos programas e serviços do IFF.
ARTIGO 31 - São Deveres dos membros:
a) cumprir e fazer cumprir o estatuto, os regulamentos e diretores, resoluções que o complementem e as deliberações dos órgãos do IFF;
b) acatar as determinações dos componentes desses poderes,
assim como os associados investidos de atribuições especiais;
c) desempenhar com dedicação o cargo para o qual tiver sido
eleito ou escolhido;
d) levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ocorrência que,
direta ou indiretamente, prejudique o IFF, seu nome ou patrimônio;
ARTIGO 32 – São requisitos para se ingressar no quadro de membros do IFF:
a) ser maior de dezoito anos
b) ter conduta moral ilibada
c) aprovação da AG
ARTIGO 33 – São causas para a exclusão do membro do IFF a ser decidida pela AG, pelo voto da maioria absoluta de seus membros:
a) Infração dolosa do presente estatuto, praticando atos que causem
Prejuízo, de qualquer natureza, ao IFF;
b) Condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime
Infamante
c) Notória incontinência pública, ou a prática reiterada de atos
incompatíveis com o disposto na alínea “b” do artigo anterior
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO DO IFF
ARTIGO 34 - O fundo social constitui-se de bens móveis, corpóreos,
Incorpóreos, reservas, contribuições, donativos, subvenções e quaisquer
verbas especiais.
CAPÍTULO V - DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 35 -Constitui-se a receita :
a) dos donativos, locações, legados, auxílios e subvenções e
contribuições de qualquer espécie que forem feitas ao IFF.
b) do resultado das atividades sociais;
c) da renda proveniente de iniciativas previstas neste Estatuto;
d) de outras receitas eventuais.
ARTIGO 36 - As despesas do IFF serão constituídas:
a) pelo aluguel dos locais e bens necessários ao desenvolvimento de suas atividades
b) pelas despesas com bens e serviços necessários às atividades
sociais.
c) pelo pagamento das remunerações de seus funcionários e dos
serviços profissionais contratados para o desenvolvimento de
suas atividades;
d) pelo pagamento de aquisição de revistas e livros, inclusive
técnicos;
e) pelo pagamento de seguros destinados à conservação dos bens
do IFF;
f) por outras despesas necessárias ou úteis às suas atividades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 37 - O ano social e financeiro do IFF terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 38- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não são
pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da
entidade.
ARTIGO 39 - É vedado ao IFF prestar fianças ou avais bem como
constituir quaisquer ônus reais sobre imóveis de sua propriedade.
ARTIGO 40 - Em caso de dissolução do IFF, depois de saldados todos os
compromissos, o saldo porventura existente reverterá para
instituições de assistência social.
ARTIGO 41 - o presente Estatuto poderá ser alterado em AG, por maioria
Absoluta dos membros presentes com direito a voto.
ARTIGO 42 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela AG.
ARTIGO 43 - O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu
registro legal.
Rio de janeiro, 20 de dezembro de 2002
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Mario Alberto Avelino Ricardo Bruce de Carvalho