EXPURGOS NO FGTS E A LEI DE GERSON


Em 31/08/2000 após quase 5 meses de julgamento o Superior Tribunal Federal - STF decidiu que os trabalhadores tinham direito aos expurgos dos planos econômicos Verão (16,64%) e Collor I (44,80%) totalizando 68,9%, excluindo os expurgos dos planos Bresser e Collor II. Nesta época já existiam aproximadamente 600 mil ações tramitando na justiça representando quase 6 milhões de trabalhadores.

Com base na sentença do STF criou-se a Lei Complementar 110/01, onde empregados, patrões e governo entrariam com uma parcela para o pagamento dos R$ 40 bilhões de reais à época beneficiando 38 milhões de trabalhadores.

Neste momento a Ministra Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgou procedente uma ação requerendo os expurgos de 10,14% (fevereiro/89), 12,92 (julho/90) e 11,79% (março/91) com base em laudos equivocados, pois os mesmos não consideraram os percentuais dados a maior conforme tabelas abaixo.

Mês-Ano / Data de Crédito

Índice usado no FGTS

IPC do IBGE

Diferença

Observação

Comentários

Junho/1987

LBC 18,0205%

  26,0600%

  8,0400%

 

Plano Bresser

Julho/1987

LBC   8,3647%

    3,0500%

  5,3147%

 

 

Agosto/1987

LBC   7,5484%

    6,3006%

  1,1884%

 

 

01/09/1987

        37,5464%

  38,1700%

  0,6236%

 

Índice total do trimestre aplicado

Setembro/1987

LBC   7,4492%

    5,6800%

  1,7692%

 

 

Outubro/1987

LBC   9,1801%

    9,1800%

  0,0001%

 

 

Novembro/1987

LBC 12,8407%

  12,8400%

  0,0007%

 

 

01/12/1987

        32,3769%

  30,2000%

 2,1769%

 

Índice total do Trimestre aplicado

Dezembro/1988

OTN 28,7900%

   28,7900%

      -

 

 

Janeiro/1989

OTN 22,35,91%

   42,7200%

20,3609%

 

Plano Verão 16,64%

Janeiro/1989

IPC 42,7200%

  42,7200%

      -

 

Plano Verão 16,64% que está sendo restituído pela Lei Complementar 110/01.

Fevereiro/1989

LFT  18,3539%

    3,6000%

14,7539%

 

 

01/03/1989

        86,5095%

  90,4262%

 3,9167%

   *

Índice Histórico aplicado no FGTS

01/03/1989

      117,5452%

102,4400%

15,1052%

   **

No índice de 102,44% foi substituído o IPC  de Fevereiro/89 de 3,6% por 10,14% considerando o resíduo de expurgo do mês de Janeiro/1989 – plano Verão.

Março/1989

LFT  19,8149%

    6,0900%

13,7249%

 

 

Abril/1989

LFT  10,9634%

    7,3110%

  3,6524%

 

 

Maio/1989

LFT    9,9400%

    9,9400%

      -

 

 

01061989

        46,1659%

 25,1600%

21,0059%

 

Índice total do Trimestre aplicado

Abril/1990

          0,0000%

 44,8000%

44,8000%

 

Índice aplicado em 02/05/1990 no FGTS. Plano Collor I.

02/05/1990

       44,8000%

 44,8000%

      0,0%

 

Plano Collor I que está sendo restituído pela Lei Complementar 110/01.

Maio/1990

IPC   5,3800%

  7,9700%

2,4900%

 

Índice aplicado em 03/06/1990 no FGTS.

Junho/1990

IPC   9,6100%

  9,5500%

0,0600%

 

Índice aplicado em 02/07/1990 no FGTS.

Julho/1990

BTN 10,7900%

12,9200%

2,1300%

 

Índice aplicado em 01/08/1990 no FGTS.

Agosto/1990

BTN 10,5800%

12,0300%

1,4500%

 

Índice aplicado em 03/09/1990 no FGTS.

Setembro/1990

BTN 12,8500%

12,7600%

0,0900%

 

Índice aplicado em 01/10/1990 no FGTS.

Outubro/1990

BTN 13,7100%

14,2000%

0,4900%

 

Índice aplicado em 01/11/1990 no FGTS.

Novembro/1990

BTN  16,6400%

15,5800%

1,0600%

 

Índice aplicado em 03/12/1990 no FGTS.

Dezembro/1990

BTN 19,3900%

18,3000%

1,0900%

 

Índice aplicado em 02/01/1991 no FGTS.

Janeiro/1991

BTN 20,2100%

19,9100%

0,3000%

 

Índice aplicado em 01/02/1991 no FGTS.

Fevereiro/1991

BTN   7,0000%

21,8700%

14,8700%

 

Expurgo do plano Collor II. Indice aplicado em 01/03/1991 no FGTS.

Março/1991

BTN   8,7675%

11,7900%

INPC-IBGE

  3,0225%

***

Índice reconhecido na Decisão da Ministra Eliana Calmon. Índice aplicado em 01/04/1991 no FGTS.


Observações:
1) LBC – Letra do Banco Central
2) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional
3) LFT – Letras Financeira do Tesouro
4) BTN – Bônus do Tesouro Nacional
5) IPC – Índice de Preços ao Consumidor - IBGE
6) INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE.
7) (*) na data de 01/03/1989 o IPC divulgado pelo IBGE foi de 3,60% totalizando um índice de 90,4262% para o trimestre.
8) (**) na data de 01/03/1989 foi utilizado o IPC de Fevereiro/1989 de 10.14%.
9) (***) A diferença reconhecida pela sentença do STJ em Março de 1991 não foi discutida pelo STF.

CONCLUSÃO:
1a) Usando-se o critério de compensação, isto é, deduzindo dos expurgos o que o governo deu a mais no FGTS, caracterizado pelos índices em azul na coluna Diferença, considerando a restituição dos planos Verão e Collor I, concluo que no período de 01/09/1987 à 01/04/1991 o FGTS pagou mais 10,62% em relação ao IPC, conforme Tabelas 1 , 2 e 3 abaixo, não sendo devido os valores julgados pelo STJ.
2a) A sentença da Ministra poderá criar uma ilusão em pelo 38 milhões de trabalhadores que poderão entrar com uma ação sem fundamento, onde na realidade quem vai ganhar dinheiro são os advogados com as custas iniciais, por outro lado onerar os cofres públicos com despesas totalmente desnecessárias.
3a) Quem está pagando a conta dos expurgos dos planos Verão e Collor I até hoje é a sociedade brasileira através do repasse para os produtos do aumento da taxa de 8% para 8,5% no recolhimento do INSS e da multa rescisória de 40% para 50%.

As tabelas abaixo mostram quanto um trabalhador receberia se tivesse um saldo inicial de R$ 1.000,00, corrigido pelos índices do em 3 situações.

TABELA 1 – Índices de Correção Monetária usados oficialmente pelo Governo.

Data de Crédito

AM

Saldo

01/09/87

0,375464

1.375,46

01/12/87

0,323769

1.820,79

01/03/89

0,865095

3.395,95

01/06/89

0,464659

4.973,91

02/05/90

0,000000

4.973,91

03/06/90

0,053800

5.241,50

02/07/90

0,096100

5.745,21

01/08/90

0,107900

6.365,12

03/09/90

0,105800

7.038,55

01/10/90

0,128500

7.943,00

01/11/90

0,137100

9.031,99

03/12/90

0,166400

10.534,91

02/01/91

0,193900

12.577,63

01/02/91

0,202100

15.119,57

01/03/91

0,070000

16.177,94

01/04/91

0,087675

17.596,34

TABELA 2 – IPC do IBGE que deveria ser usado para corrigir o FGTS

Data de Crédito

IPC

Saldo

01/09/87

0,381700

1.381,70 (Bresser)

01/12/87

0,302000