Medida Provisória
No. 185, DE 13 DE MAIO DE 2004.
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Altera a Lei 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza
condições especiais para o créidto de valores iguais
ou inferiores a R$ 100,0 de que trata a Lei Complementar no. 110, de 29
de junho de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
. Art. 1o. - O artigo 2o. da Lei no. 10.555,
de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o. O titular da conta vinculada do FGTS, com idade superior
ou igual a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer
tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização
monetária de que trata a Lei Complementar 110, de 2001, com a redução
nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo
de adesão de que trata o art. 6o. da mencionada Lei Complementar."
(NR)
. Art. 2o. - Fica acrescentado o artigo
2o.-A à Lei no. 10.555, de 2002, com a seguinte redação:
"At.2o.-A. O beneficiário de titular de conta vinculada do
FGTS, falecido, terá direito ao crédito de complemento de
atualização monetária de que trata a Lei Complementar
no. 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela
única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou
pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art.
6o. da mencionada Lei Complementar." (NR)
. Art. 3o. - O titular de que trata o art.
2o. de Lei no. 10.555, de 2002, terá direito ao crédito
nele referido no mês seguinte ao de publicação desta
Medida Provisória ou no mês subsequente ao que completar
sessenta anos.
. Art. 4o. - O beneficiário de que
trata o art. 2o.-A da Lei no. 10.555, de 2002, terá direito ao
crédito nele referido após trinta dias de publicação
desta Medida Provisória ou de falecimento do titular da conta vinculada
do FGTS.
. Art. 5o. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 13 de maio de 2004, 13o. da Independência
e 116o. da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo osé Ribeiro Berzoini.
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