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Institui contribuições sociais, autoriza créditos
de complementos de atualização monetária em
contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 Fica instituída contribuição social
devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem
justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante
de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis
às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição
social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
Art. 2 Fica instituída contribuição social
devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos
por cento sobre a remuneração devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que
trata o art. 15 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1 Ficam isentas da contribuição social instituída
neste artigo:
I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse
o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - as pessoas físicas, em relação à
remuneração de empregados domésticos; e
III - as pessoas físicas, em relação à
remuneração de empregados rurais, desde que sua receita
bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais).
§ 2 A contribuição será devida pelo prazo
de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
Art. 3 Às contribuições sociais de que tratam
os arts. 1 e 2 aplicam-se as disposições da Lei n
8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei n 8.844, de 20 de janeiro
de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações,
prazo de recolhimento, administração, fiscalização,
lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo
administrativo de determinação e exigência de
créditos tributários federais.
§ 1 As contribuições sociais serão recolhidas
na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica
Federal, na forma do art. 11 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990,
e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.
§ 2 A falta de recolhimento ou o recolhimento após o
vencimento do prazo sem os acréscimos previstos no art. 22
da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, sujeitarão o
infrator à multa de setenta e cinco por cento, calculada
sobre a totalidade ou a diferença da contribuição
devida.
§ 3 A multa será duplicada na ocorrência das hipóteses
previstas no art. 23, § 3, da Lei n 8.036, de 11 de maio de
1990, sem prejuízo das demais combinações legais.
Art. 4 Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar
nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo,
o complemento de atualização monetária resultante
da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis
inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta
e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos
das contas mantidas, respectivamente, no período de 1 de
dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês
de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão
de que trata esta Lei Complementar;
II - até o sexagésimo terceiro mês a partir
da data de publicação desta Lei Complementar, estejam
em vigor as contribuições sociais de que tratam os
arts. 1 e 2; e
III - a partir do sexagésimo quarto mês da publicação
desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição
social de que trata o art. 1º
Parágrafo único. O disposto nos arts. 9, II, e 22,
§ 2, da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica,
em qualquer hipótese, como decorrência da efetivação
do crédito de complemento de atualização monetária
de que trata o caput deste artigo.
Art. 5 O complemento de que trata o art. 4 será remunerado
até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação
desta Lei Complementar, com base nos mesmos critérios de
remuneração utilizados para as contas vinculadas.
Parágrafo único. O montante apurado na data a que
se refere o caput será remunerado, a partir do dia 11 do
mês subseqüente ao da publicação desta
Lei Complementar, com base na Taxa Referencial - TR, até
que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.
Art. 6 O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art.4,
a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:
I - a expressa concordância do titular da conta vinculada
com a redução do complemento de que trata o art. 4,
acrescido da remuneração prevista no caput do art.
5, nas seguintes proporções:
a) zero por cento sobre o total do complemento de atualização
monetária de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) oito por cento sobre o total do complemento de atualização
monetária de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo)
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) doze por cento sobre o total do complemento de atualização
monetária de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo)
a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
d)quinze por cento sobre o total do complemento de atualização
monetária de valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II - a expressa concordância do titular da conta vinculada
com a forma e os prazos do crédito na conta vinculada, especificados
a seguir:
a) complemento de atualização monetária no
valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), até junho de 2002,
em uma única parcela, para os titulares de contas vinculadas
que tenham firmado o Termo de Adesão até o último
dia útil do mês imediatamente anterior;
b) complemento de atualização monetária no
valor total de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 2.000,00
(dois mil reais), em duas parcelas semestrais, com o primeiro crédito
em julho de 2002, sendo a primeira parcela de R$ 1.000,00 (um mil
reais), para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado
o Termo de Adesão até o último dia útil
do mês imediatamente anterior;
c)complemento de atualização monetária no valor
total de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em cinco parcelas semestrais, com o primeiro
crédito em janeiro de 2003, para os titulares de contas vinculadas
que tenham firmado o Termo de Adesão até o último
dia útil do mês imediatamente anterior;
d)complemento de atualização monetária no valor
total de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00
(oito mil reais), em sete parcelas semestrais, com o primeiro crédito
em julho de 2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham
firmado o Termo de Adesão até o último dia
útil do mês imediatamente anterior;
e)complemento de atualização monetária no valor
total acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em sete parcelas semestrais,
com o primeiro crédito em janeiro de 2004, para os titulares
de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão
até o último dia útil do mês imediatamente
anterior; e
III - declaração do titular da conta vinculada, sob
as penas da lei, de que não está nem ingressará
em juízo discutindo os complementos de atualização
monetária relativos a junho de 1987, ao período de
1 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio
de 1990 e a fevereiro de 1991.
§ 1 No caso da alínea b do inciso I, será creditado
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a aplicação
do percentual de redução resultar em quantia inferior
a este.
§ 2 No caso da alínea c do inciso I, será creditado
valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), quando a aplicação
do percentual de redução resultar em quantia inferior
a este.
§ 3 No caso da alínea d do inciso I será creditado
valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), quando a aplicação
do percentual de redução resultar em quantia inferior
a este.
§ 4 Para os trabalhadores que vierem a firmar seus termos de
adesão após as datas previstas nas alíneas
a a d do inciso II, os créditos em suas contas vinculadas
iniciar-se-ão no mês subseqüente ao da assinatura
do Termo de Adesão, observadas as demais regras constantes
nesses dispositivos, quanto a valores, número e periodicidade
de pagamento de parcelas.
§ 5 As faixas de valores mencionadas no inciso II do caput
serão definidas pelos complementos a que se refere o art.
4, acrescidos da remuneração prevista no caput do
art. 5, antes das deduções de que tratam o inciso
I do caput e os §§ 1 e 2º
§ 6 O titular da conta vinculada fará jus ao crédito
de que trata o inciso II do caput deste artigo, em uma única
parcela, até junho de 2002, disponível para imediata
movimentação a partir desse mês, nas seguintes
situações:
I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes
for acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art.
20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador
do vírus HIV;
III - se o trabalhador, com crédito de até R$ 2.000,00
(dois mil reais), for aposentado por invalidez, em função
de acidente do trabalho ou doença profissional, ou aposentado
maior de sessenta e cinco anos de idade;
IV - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido
de doença terminal.
§ 7 O complemento de atualização monetária
de valor total acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderá,
a critério do titular da conta vinculada, ser resgatado mediante
entrega, em julho de 2002, ou nos seis meses seguintes, no caso
de adesões que se efetuarem até dezembro de 2002,
de documento de quitação com o FGTS autorizando a
compra de título, lastreado nas receitas decorrentes das
contribuições instituídas pelos arts. 1 e 2
desta Lei Complementar, de valor de face equivalente ao valor do
referido complemento nos termos e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 7 Ao titular da conta vinculada que se encontre em litígio
judicial visando ao pagamento dos complementos de atualização
monetária relativos a junho de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro
de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, é facultado
receber, na forma do art. 4, os créditos de que trata o art.
6, firmando transação a ser homologada no juízo
competente.
Art. 8 A movimentação da conta vinculada, no que se
refere ao crédito do complemento de atualização
monetária, observará as condições previstas
no art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive nos
casos em que o direito do titular à movimentação
da conta tenha sido implementado em data anterior à da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 9 As despesas com as obrigações decorrentes dos
montantes creditados na forma do art. 6 poderão ser diferidas
contabilmente, para apropriação no resultado do balanço
do FGTS, no prazo de até quinze anos, a contar da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 10. Os bancos que, no período de dezembro de 1988 a
março de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, eram depositários
das contas vinculadas do FGTS, ou seus sucessores, repassarão
à Caixa Econômica Federal, até 31 de janeiro
de 2002, as informações cadastrais e financeiras necessárias
ao cálculo do complemento de atualização monetária
de que trata o art. 4º
§ 1 A Caixa Econômica Federal estabelecerá a forma
e o cronograma dos repasses das informações de que
trata o caput deste artigo.
§ 2 Pelo descumprimento dos prazos e das demais obrigações
estipuladas com base neste artigo, os bancos de que trata o caput
sujeitam-se ao pagamento de multa equivalente a dez por cento do
somatório dos saldos das contas das quais eram depositários,
remunerados segundo os mesmos critérios previstos no art.
5º
§ 3 Os órgãos responsáveis pela auditoria
integrada do FGTS examinarão e homologarão, no prazo
de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, o aplicativo a ser utilizado na validação
das informações de que trata este artigo.
Art. 11. A Caixa Econômica Federal, até 30 de abril
de 2002, divulgará aos titulares de contas vinculadas os
respectivos valores dos complementos de atualização
monetária a que têm direito, com base nas informações
cadastrais e financeiras de que trata o art. 10.
Art. 12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado à
liquidação dos valores a que se refere o art. 4, nos
prazos e nas condições estabelecidos nos arts. 5 e
6, até o montante da diferença porventura ocorrida
entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais
de que tratam os arts. 1 e 2 e aquele necessário ao resgate
dos compromissos assumidos.
Art. 13. As leis orçamentárias anuais referentes
aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação
integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação
das contribuições de que tratam os arts. 1 e 2 desta
Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - noventa dias a partir da data inicial de sua vigência,
relativamente à contribuição social de que
trata o art. 1; e
II - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo
dia da data de início de sua vigência, no tocante à
contribuição social de que trata o art. 2º
Brasília, 29 de junho de 2001; 180 da Independência
e 113 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
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