Lei No. 10.936,
DE 12 DE AGOSTO DE 2004.
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.936, DE 12 DE AGOSTO
DE 2004.
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| Altera a Lei no 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza
condições especiais para o crédito de valores
iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.
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Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 185, de 2004, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº
1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 10.555, de 13 de novembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O titular de conta vinculada do FGTS,
com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar
essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do
complemento de atualização monetária de que
trata a Lei Complementar no 110, de 2001, com a redução
nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado
o termo de adesão de que trata o art. 6o da mencionada Lei
Complementar." (NR)
Art. 2o Fica acrescentado o art. 2o-A à
Lei no 10.555, de 2002, com a seguinte redação:
"Art.2o-A. O beneficiário de titular
de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito
do complemento de atualização monetária de
que trata a Lei Complementar no 110, de 2001, com a redução
nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado
pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo
de adesão de que trata o art. 6o da mencionada Lei Complementar."
(NR)
Art. 3o O titular de que trata o art. 2o da Lei
no 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido
no mês seguinte ao de publicação desta Lei ou
no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.
Art. 4o O beneficiário de que trata o art.
2o-A da Lei no 10.555, de 2002, terá direito ao crédito
nele referido após trinta dias da publicação
desta Lei ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2004; 183o
da Independência e 116º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.8.2004
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