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Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado
a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições
de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família,
da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto
aos órgãos públicos e privados prestadores
de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução
de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio
do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por
sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos
nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação
de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços
de saúde e de assistência social locais.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos,
por ação ou omissão, será punido na
forma da lei.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade à pessoa física
ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de violação a
esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro
de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
definidos nesta Lei.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo
e a sua proteção um direito social, nos termos desta
Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir
à pessoa idosa a proteção à vida e à
saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros,
os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos
e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na
forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e
orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
de valores, idéias e crenças, dos espaços e
dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
DOS ALIMENTOS
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da
lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão
ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará,
e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial
nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem
condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito
da assistência social.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. É assegurada a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços, para a prevenção,
promoção, proteção e recuperação
da saúde, incluindo a atenção especial às
doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção
da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base
territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com
pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação,
para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada
de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas
ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e
gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes
do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado,
assim como próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados
em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos
da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão
de saúde proporcionar as condições adequadas
para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de
saúde responsável pelo tratamento conceder autorização
para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la
por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades
mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de
saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições
de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador
ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de
vida e não houver tempo hábil para consulta a curador
ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver
curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar
o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender
aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação a cuidadores
familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais
de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura,
esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e
serviços que respeitem sua peculiar condição
de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso
do idoso à educação, adequando currículos,
metodologias e material didático aos programas educacionais
a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão
conteúdo relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos,
para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações
de caráter cívico ou cultural, para transmissão
de conhecimentos e vivências às demais gerações,
no sentido da preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis
de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados
ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos
sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais
e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços
ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público
sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação
de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará
a publicação de livros e periódicos, de conteúdo
e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais
e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego,
é vedada a discriminação e a fixação
de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados
os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate
em concurso público será a idade, dando-se preferência
ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará
programas de:
I – profissionalização especializada para os
idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades
regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria,
com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de
estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses,
e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão
de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua
concessão, critérios de cálculo que preservem
o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios
em manutenção serão reajustados na mesma data
de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados
os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não
será considerada para a concessão da aposentadoria
por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo
de contribuição correspondente ao exigido para efeito
de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no caput e §
2° do art. 3º da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de
1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto
no art. 35 da Lei n° 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social,
será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre o mês
que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base
dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada,
de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na
Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde
e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que
não possuam meios para prover sua subsistência, nem
de tê-la provida por sua família, é assegurado
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido
a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar,
são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar,
é facultada a cobrança de participação
do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá a forma de participação
prevista no § 1º, que não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco
social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência
econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
DA HABITAÇÃO
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando
assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública
ou privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade
de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência
de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento
ao idoso fica obrigada a manter identificação externa
visível, sob pena de interdição, além
de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos
são obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los
com alimentação regular e higiene indispensáveis
às normas sanitárias e com estas condizentes, sob
as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição
de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais
para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis
com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada
a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,
quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que
trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de
reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará
a critério da legislação local dispor sobre
as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo
para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas,
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício
dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos
da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas
de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no
sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade
ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas
nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente,
e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário,
a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante
termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde,
em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause
perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á
por meio do conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política
de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na
Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção
e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização
de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais
e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades
de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública
no sentido da participação dos diversos segmentos
da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis
pela manutenção das próprias unidades, observadas
as normas de planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei
n° 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição
de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância
Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua
falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando
os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento
de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo
das sanções administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de
serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento,
as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for
o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são
titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública,
e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos
vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para
recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme
a necessidade do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais
e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde
toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da
lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis
que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem
data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus
pertences, bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização
do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, a situação
de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem
fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão
direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos
do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária
e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6°
desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização
e a avaliação da política nacional do idoso,
no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.”
(NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações
de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas
entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo
de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição
da unidade e a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de
verbas públicas ocorrerá quando verificada a má
aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por
entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados
nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, inclusive para promover
a suspensão das atividades ou dissolução da
entidade, com a proibição de atendimento a idosos
a bem do interesse público, sem prejuízo das providências
a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações
do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais), se o fato não for caracterizado como
crime, podendo haver a interdição do estabelecimento
até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição
do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados
serão transferidos para outra instituição,
a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável
por estabelecimento de saúde ou instituição
de longa permanência de comunicar à autoridade competente
os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta
Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00
(um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme
o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO
ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo
IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção
ao idoso terá início com requisição
do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por
duas testemunhas.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se
a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação,
quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso,
a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento
as sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou
a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências
que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público
ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE
DE ATENDIMENTO
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo
de que trata este Capítulo as disposições das
Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade
em entidade governamental e não-governamental de atendimento
ao idoso terá início mediante petição
fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente
o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos
do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo
de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos
e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade
do art. 69 ou, se necessário, designará audiência
de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade
de produção de outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência,
as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco)
dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para proceder à substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências,
o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas
ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa
de atendimento.
TÍTULO V
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições
deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no
Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie
os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas
e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos atos
e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer
instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade
a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá
o benefício à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará as providências
a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local
visível nos autos do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior
de 60 (sessenta) anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos
na Administração Pública, empresas prestadoras
de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria
Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação
aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será
garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas,
identificados com a destinação a idosos em local visível
e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 72. (Vetado)
Art. 73. As funções do Ministério Público,
previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva
Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção dos direitos
e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis
e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos,
de interdição total ou parcial, de designação
de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida
e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos
em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação
de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório
do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa
notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta e indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares
de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito
policial, para a apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de assistência
social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses
e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo
não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade
e atribuições do Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público,
no exercício de suas funções, terá livre
acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério Público
na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses
em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e produção
de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público,
em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada
de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS
E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Art. 78. As manifestações processuais do representante
do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso,
referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório
de:
I – acesso às ações e serviços
de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência
ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao
amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis
ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo
serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo terá competência absoluta para processar
a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal
e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público,
que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá
ação mandamental, que se regerá pelas normas
da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, na forma do art. 273 do
Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do §
1º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão
ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal
de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao
idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até
30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas por meio de execução promovida
pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de
peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória favorável ao idoso
sem que o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual
iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo
o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência
ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá,
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de
ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e
tribunais, no exercício de suas funções, quando
tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação
pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação
para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao
Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação civil ou
de peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças
de informação arquivados serão remetidos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público ou à
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público.
§ 3° Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento,
pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público, as associações legitimadas poderão
apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério
Público de homologar a promoção de arquivamento,
será designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se
o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de
1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação
penal pública incondicionada, não se lhes aplicando
os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou
instrumento necessário ao exercício da cidadania,
por motivo de idade:
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar
ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de 1/3 (um terço)
se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade
do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente
perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses
casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade,
se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave,
e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física
ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições
desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo
ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano
e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de
(seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público
por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou
trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar
de prestar assistência à saúde, sem justa causa,
a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei,
quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida nas ações
em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão
ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração
à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária
relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso,
bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento
ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas
à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de administração
de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar
ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento
de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. .........................................................................
....................................................................................
II - ..............................................................................
....................................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou
mulher grávida;
..........................................................................”
(NR)
“Art. 121. ........................................................................
.................................................................................
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato,
ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.
.....................................................................”
(NR)
“Art. 133. .......................................................................
..............................................................................
§ 3° ............................................................................
....................................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 140. ......................................................................
...................................................................................
§ 3° Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência:
........................................................................”
(NR)
“Art. 141. ......................................................................
...................................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora
de deficiência, exceto no caso de injúria.
........................................................................”
(NR)
“Art. 148. .....................................................................
..................................................................................
§ 1° ..........................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
.......................................................................”
(NR)
“Art. 159. ....................................................................
..................................................................................
§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro)
horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior
de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando
ou quadrilha.
........................................................................”
(NR)
“Art. 183. ....................................................................
.................................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto
para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
.....................................................................”
(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro
de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21. ........................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço)
até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta)
anos.”(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n°
9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...........................................................................
.....................................................................................
§ 4° .............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta)
anos;
........................................................................”
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de
outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .........................................................................
....................................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação
ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento
ou de autodeterminação:
........................................................................”
(NR)
Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes,
as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará
ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o
Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários,
em cada exercício financeiro, para aplicação
em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos
dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei revendo os critérios de concessão do
Benefício de Prestação Continuada previsto
na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir
que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo
País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da
sua publicação, ressalvado o disposto no caput do
art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
Luiz Inácio Lula Da Silva
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