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Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro
de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Na implementação da Política Nacional
do Idoso, as competências dos órgãos e entidades
públicas são as estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° Ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, pelos seus órgãos, compete:
I - coordenar as ações relativas à Política
Nacional do Idoso;
II - promover a capacitação de recursos humanos para
atendimento ao idoso;
III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos,
da formulação, acompanhamento e avaliação
da Política Nacional do Idoso;
IV - estimular a criação de formas alternativas de
atendimento não-asilar;
V - promover eventos específicos para discussão das
questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
VI - promover articulações inter e intraministeriais
necessárias à implementação da Política
Nacional do Idoso;
VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas
e publicações sobre a situação social
do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios
e organizações não-governamentais a prestação
da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e
não-asilar.
Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime
de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições
de prover à própria subsistência de modo a satisfazer
as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde
e convivência social.
Parágrafo único. A assistência na modalidade
asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono,
carência de recursos financeiros próprios ou da própria
família.
Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência
diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas,
laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação
para a cidadania;
II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local
destinado à permanência diurna do idoso dependente
ou que possua deficiência temporária e necessite de
assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida
por instituições públicas ou privadas, destinada
a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção
e sem família;
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento,
pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade
de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;
V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao
idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas
necessidades da vida diária. Esse serviço é
prestado em seu próprio lar, por profissionais da área
de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria
comunidade, que visem à promoção e à
integração da pessoa idosa na família e na
sociedade.
Art. 5° Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete:
I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas
do Seguro Social, visando à habilitação e à
manutenção dos benefícios, exame médico
pericial, inscrição de beneficiários, serviço
social e setores de informações;
II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da
arrecadação e fiscalização, visando
à prestação de informações e
ao cálculo de contribuições individuais;
III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento
preferencial ao idoso.
Art. 6° Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos
previdenciários e os meios de exercê-los.
§ 1° O serviço social atenderá, prioritariamente,
nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via
de aposentadoria.
§ 2° O serviço social, em parceria com os órgãos
governamentais e não-governamentais, estimulará a
criação e a manutenção de programas
de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento
às entidades de classes, instituições de natureza
social, empresas e órgãos públicos, por intermédio
das suas respectivas unidades de recursos humanos.
Art. 7° Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar
ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao
Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo
jus a outras prestações de serviço, salvo às
decorrentes de sua condição de aposentado.
Art. 8° Ao Ministério do Planejamento e Orçamento,
por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete:
I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União
ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:
a) identificação, dentro da população
alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades
habitacionais;
b) alternativas habitacionais adequadas para a população
idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público
que também atendam as necessidades da população
idosa;
d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras
arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais
adequadas para a população idosa identificada;
II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito
visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;
c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas
com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em articulação com os
Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência
e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições
de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições
de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação
e aplicação aos padrões habitacionais vigentes;
IV - estimular a inclusão na legislação de:
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras
arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso
público;
b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito
de atuação, dos critérios estabelecidos no
inciso I deste artigo.
Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio
da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação
com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, compete:
I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde,
entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis
de atendimento do Sistema único de Saúde - SUS;
II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas
e da implantação da Unidade de Referência, com
equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas
específicas do Ministério da Saúde;
III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas
específicas do Ministério da Saúde com características
de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação
e de treinamento;
IV - garantir o acesso à assistência hospitalar;
V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários
à recuperação e reabilitação
da saúde do idoso;
VI - estimular a participação do idoso nas diversas
instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;
VII - desenvolver política de prevenção para
que a população envelheça mantendo um bom estado
de saúde;
VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção,
educação e promoção da saúde
do idoso de forma a:
a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à
família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia
e independência que lhe for própria;
b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;
c) envolver a população nas ações de
promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de
grupos de convivência, em integração com outras
instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do
idoso;
IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições
geriátricas e similares, com fiscalização pelos
gestores do Sistema Único de Saúde;
X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares
e acompanhar a sua implementação;
XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
as organizações não-governamentais e entre
os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para
treinamento dos profissionais de saúde;
XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para
efeito de concursos públicos federais;
XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico
visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso
e subsidiar as ações de prevenção, tratamento
e reabilitação;
XIV - estimular a criação, na rede de serviços
do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados
Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e
outros serviços alternativos para o idoso.
Art. 10. Ao Ministério da Educação e do Desporto,
em articulação com órgãos federais,
estaduais e municipais de educação, compete:
I - viabilizar a implantação de programa educacional
voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do Art. 10
da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de
conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
III - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade,
propiciando a integração intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados
para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios
de comunicação de massa;
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia
e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.
Art. 11. Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos,
compete garantir mecanismos que impeçam a discriminação
do idoso quanto à sua participação no mercado
de trabalho.
Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com
seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa
de âmbito nacional, visando à:
I - garantir ao idoso a participação no processo de
produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais,
mediante preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão
de informações e habilidades do idoso aos mais jovens,
como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades
culturais.
Parágrafo único. Às entidades vinculadas do
Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas
áreas afins, compete a implementação de atividades
específicas, conjugadas à Política Nacional
do Idoso.
Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por intermédio
da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete:
I - encaminhar as denúncias ao órgão competente
do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender
os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso
determinando ações para evitar abusos e lesões
a seus direitos.
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de
denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência
ou desrespeito ao idoso.
Art. 14. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação
e urbanismo, de saúde, de educação e desporto,
de trabalho, de previdência e assistência social, de
cultura e da justiça deverão elaborar proposta orçamentaria,
no âmbito de suas competências, visando ao financiamento
de programas compatíveis com a Política Nacional do
Idoso.
Art. 15. Compete aos Ministérios envolvidos na Política
Nacional do Idoso, dentro das suas competências, promover
a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento
do idoso.
Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação
de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar
convênios com instituições governamentais e
não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 16. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos
conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação,
coordenação, supervisão e avaliação
da Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas
esferas de atribuições administrativas.
Art. 17. 0 idoso terá atendimento preferencial nos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à
população.
Parágrafo único. O idoso que não tenha meios
de prover à sua própria subsistência, que não
tenha família ou cuja família não tenha condições
de prover à sua manutenção, terá assegurada
a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
Art. 18. Fica proibida a permanência em instituições
asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças
que exijam assistência médica permanente ou de assistência
de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco
sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência ou não
do idoso doente em instituições asilares, de caráter
social, dependerá de avaliação médica
prestada pelo serviço de saúde local.
Art. 19. Para implementar as condições estabelecidas
no artigo anterior, as instituições asilares poderão
firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde
local.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de Julho de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir
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